Ocorre quando o proprietário é notificado, mas o condutor do veículo no momento da lavratura do auto de infração era outra pessoa.
Será concedido o prazo de até 15 dias, contados a partir do recebimento da notificação da autuação (art. 257, § 7º do CTB) para apresentação do real infrator. Não havendo identificação neste prazo ou se a identificação for feita em desacordo com o estabelecido, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida, de acordo com o art. 5º da Resolução CONTRAN Nº 404/2012.
DOCUMENTAÇÃO
Indicamos a seguir a documentação necessária para troca de real infrator:
- Cópia da CNH ou Permissão do proprietário e do real infrator. O proprietário (ou seu representante legal), quando não habilitado, deverá apresentar cópia do documento de identidade e CPF;
- Comprovante de residência do real infrator;
- A representação legal do requerente poderá ser realizada por procuração simples para advogado, acompanhado da Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB ou por procuração com firma reconhecida para terceiros, acompanhada da cópia da identidade do representante;
- Quando o proprietário notificado for pessoa jurídica, deverá apresentar cópia do CNPJ na validade, dos documentos constitutivos da empresa e dos documentos de identidade e CPF do sócio/representante que solicita o serviço;
- Caso o condutor seja o responsável pela empresa, deverá assinar nos dois campos: do proprietário e do condutor.
- Original ou cópia da Notificação de Autuação, ou do Auto de Infração.
- Quando se tratar de veículo de locadora (nos termos da Resolução 404/2012):
- Cópia do documento de habilitação (CNH ou Permissão) do condutor apresentado
- Cópia do contrato de locação do veículo, contendo a assinatura do condutor apresentado, igual a existente no documento enviado ou Termo/cláusula de responsabilidade.
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