Recursos de infrações de transito

O princípio constitucional da defesa prévia garante que, antes de qualquer penalidade, motoristas e proprietários de veículos possam contestar a infração. Mas, mesmo após a expedição da multa, os usuários podem recorrer. Saiba como:

NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO: é a primeira comunicação dos órgãos responsáveis pela aplicação das multas ao proprietário do veículo ou ao motorista infrator. Da notificação constam a infração (com local, data e hora), a identificação do veículo e o responsável pela multa (órgão, agente ou equipamento).

DEFESA PRÉVIA:

O Auto de Infração é o documento gerado pelos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por seus agentes ou conveniados, que formaliza a infração, caracterizando a mesma.

O Auto de Infração não gera pontuação na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou fixa o valor de multa, prazos e descontos para pagamento. Não impede o licenciamento (vistoria) ou compra e venda do veículo, dentre outros serviços, até que seja aplicada a penalidade de multa e não haja mais possibilidades de recursos.
Nesse primeiro momento, o Auto de Infração apenas registra a ocorrência de uma infração e suas características e identifica os responsáveis, o que pode ser contestado pelos interessados, quando notificados.

O requerimento cabível para questionamento do Auto de Infração é a DEFESA DA AUTUAÇÃO, conhecida como DEFESA PRÉVIA, no prazo de 15 dias, contados da data em que o condutor ou proprietário infrator tomar ciência da infração, o que pode se dar das seguintes formas:

  • Quando o proprietário assina o Auto de Infração.
  • Quando o proprietário recebe a notificação de autuação.

A defesa prévia deve conter, obrigatoriamente, os documentos previstos na Resolução nº. 299/2008 do CONTRAN, quais sejam:

  • Cópia da notificação de autuação, notificação da penalidade quando for o caso ou auto de infração ou documento que conste placa e o número do auto de infração de trânsito.
  • Cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e, quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação.
  • Cópia do CRLV (documento do veículo).
  • Procuração, quando for o caso.

Caso o Auto de Infração não seja questionado, automaticamente será gerada a penalidade correspondente e emitida a notificação de penalidade.

RECURSO:

Recurso em 1ª Instância
Após receber a notificação de penalidade, o cliente poderá recorrer às Jaris (Juntas Administrativas de Recursos de Infração) até a data de vencimento de pagamento da multa, informada na referida notificação.
Nesta fase de recurso, não sendo julgado em até 30 dias pela JARI, os efeitos da multa poderão ser suspensos até o fim do processo e, se concedido o efeito suspensivo, o cliente poderá fazer o licenciamento veicular sem a necessidade de pagar a multa enquanto estiver sob efeito suspensivo.(Art. 285 C.T.B.) Caso não seja concedido o efeito suspensivo, o Licenciamento somente poderá ser realizado mediante a quitação da multa, IPVA e demais débitos (Art. 131 § 2º do C.T.B.)

Recurso em 2ª Instância

Caso o recurso seja negado pela Jari, o cliente tem 30 dias para apelar ao Conselho Estadual de Trânsito, a contar da ciência da decisão da Jari.

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