Suspensao da carteira nacional de habilitação

A suspensão do direito de dirigir é um processo administrativo, que poderá suspender de 1 a 12 meses o direito do motorista de dirigir. O condutor recebe em sua casa uma notificação de Termo de Instauração de processo de suspensão do direito de dirigir, a notificação é feito pelo correio, edital público ou pessoalmente.

É fundamental, manter o endereço atualizado junto ao Detran e isto é de responsabilidade do condutor, no caso da suspensão, não sendo encontrado o destinatário da notificação, será apenas publicado no Diário Oficial e ficará então o motorista notificado.

Muitas pessoas simplesmente entregam suas carteiras de motoristas, mas como versa o Artigo 256, III, do Código de Trânsito Brasileiro, e a Resolução do CONTRAN nº 182/2005, o condutor tem direito a defesa de todas as infrações e só terá a carteira suspensa se não tiver mais meios de interpor defesa, é importante estar atento as questões dos prazos das notificações, pois passado os prazos, não é mais possível recorrer.

A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada nas seguintes situações:

Suspensão por soma da pontuação registrada na CNH

  • Cada infração possui uma pontuação (7, 5, 4, 3). Sendo assim sempre que o condutor infrator ou proprietário do veículo atingir 20 pontos ou mais (isto é, a soma das infrações) na CNH (Carteira Nacional de Habilitação), no período de 12 meses, será instaurado o Processo de Suspensão.

Suspensão por infrações que por si só preveem a suspensão.

  • Existem infrações que, de forma especifica, preveem a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Essas infrações são gravíssimas e estão estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, como, por exemplo, conduzir veículo sob a influência de álcool (art. 165 do CTB).
  •  A instauração do processo e a notificação são cumpridas em um único ato administrativo, por meio de notificação expedida ao infrator por remessa postal ou por outros meios, desde que assegurada sua ciência, por exemplo publicação em Diário Oficial.

A defesa prévia do infrator deverá ser feita por escrito em formulário próprio fornecido pelo DETRAN-RJ juntamente com o original ou cópia da notificação de instauração e apresentada no Protocolo Geral do DETRAN/RJ. A notificação de instauração do processo informará a data limite para a apresentação da defesa.

No caso do não acolhimento de suas razões de defesa prévia, será aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir, cabendo recurso, em 1ª instância, à Jari (Junta Administrativa de Recursos de Infrações do DETRAN/RJ), no prazo informado na notificação de penalidade. Caso a decisão da Jari seja desfavorável ao condutor, caberá um último recurso, em 2ª instância, ao CETRAN/RJ (Conselho Estadual de Trânsito). Os recursos deverão ser apresentados por escrito em formulário próprio fornecido pelo DETRAN-RJ juntamente com o original ou cópia da notificação de penalidade (para abertura em 1ª instância) ou cópia da comunicação de indeferimento da JARI (para abertura em 2ª instância) e apresentada no Protocolo Geral do DETRAN/RJ.

Caso o infrator estiver conduzindo veículo, durante o período de suspensão, estará sujeito à imposição de multa, conforme disposto o art.162, inciso II, do CTB, e à instauração do processo de cassação da CNH, de acordo com o art.263, inciso I, do CTB. O condutor com a CNH cassada ficará obrigatoriamente 2 anos sem poder dirigir e só poderá solicitar a reabilitação após esse prazo, passando novamente por todo o processo para obter o documento.

Se você encontra-se nesta situação, agende uma reunião com nossa equipe e tire suas dúvidas!

Clique aqui para fazer um agendamento!

ANETRANSITO - Assessoria Nacional em Recursos de Trânsito © - 2025 - Todos os direitos reservados. | Desenvolvido por: OnRio