A suspensão do direito de dirigir é um processo administrativo, que poderá suspender de 1 a 12 meses o direito do motorista de dirigir. O condutor recebe em sua casa uma notificação de Termo de Instauração de processo de suspensão do direito de dirigir, a notificação é feito pelo correio, edital público ou pessoalmente.
É fundamental, manter o endereço atualizado junto ao Detran e isto é de responsabilidade do condutor, no caso da suspensão, não sendo encontrado o destinatário da notificação, será apenas publicado no Diário Oficial e ficará então o motorista notificado.
Muitas pessoas simplesmente entregam suas carteiras de motoristas, mas como versa o Artigo 256, III, do Código de Trânsito Brasileiro, e a Resolução do CONTRAN nº 182/2005, o condutor tem direito a defesa de todas as infrações e só terá a carteira suspensa se não tiver mais meios de interpor defesa, é importante estar atento as questões dos prazos das notificações, pois passado os prazos, não é mais possível recorrer.
A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada nas seguintes situações:
Suspensão por soma da pontuação registrada na CNH
Suspensão por infrações que por si só preveem a suspensão.
A defesa prévia do infrator deverá ser feita por escrito em formulário próprio fornecido pelo DETRAN-RJ juntamente com o original ou cópia da notificação de instauração e apresentada no Protocolo Geral do DETRAN/RJ. A notificação de instauração do processo informará a data limite para a apresentação da defesa.
No caso do não acolhimento de suas razões de defesa prévia, será aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir, cabendo recurso, em 1ª instância, à Jari (Junta Administrativa de Recursos de Infrações do DETRAN/RJ), no prazo informado na notificação de penalidade. Caso a decisão da Jari seja desfavorável ao condutor, caberá um último recurso, em 2ª instância, ao CETRAN/RJ (Conselho Estadual de Trânsito). Os recursos deverão ser apresentados por escrito em formulário próprio fornecido pelo DETRAN-RJ juntamente com o original ou cópia da notificação de penalidade (para abertura em 1ª instância) ou cópia da comunicação de indeferimento da JARI (para abertura em 2ª instância) e apresentada no Protocolo Geral do DETRAN/RJ.
Caso o infrator estiver conduzindo veículo, durante o período de suspensão, estará sujeito à imposição de multa, conforme disposto o art.162, inciso II, do CTB, e à instauração do processo de cassação da CNH, de acordo com o art.263, inciso I, do CTB. O condutor com a CNH cassada ficará obrigatoriamente 2 anos sem poder dirigir e só poderá solicitar a reabilitação após esse prazo, passando novamente por todo o processo para obter o documento.
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